Artigo 103.º
Advogado
Redação registada como em vigor em 01/09/1999.
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- 1 -Os pais, o representante legal ou quem tiver a guarda de facto podem, em qualquer fase do processo, constituir advogado ou requerer a nomeação de patrono que o represente, a si ou à criança ou ao jovem.
- 2 -É obrigatória a nomeação de patrono à criança ou jovem quando os seus interesses e os dos seus pais, representante legal ou de quem tenha a guarda de facto sejam conflituantes e ainda quando a criança ou jovem com a maturidade adequada o solicitar ao tribunal.
- 3 -A nomeação do patrono é efectuada nos termos da lei do apoio judiciário.
- 4 -No debate judicial é obrigatória a constituição de advogado ou a nomeação de patrono à criança ou jovem.