Artigo 106.º
Fases do processo
Redação registada como em vigor em 01/10/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O processo de promoção e proteção é constituído pelas fases de instrução, decisão negociada, debate judicial, decisão e execução da medida.
- 2 -Recebido o requerimento inicial, o juiz profere despacho de abertura de instrução ou, se considerar que dispõe de todos os elementos necessários:
- a)Designa dia para conferência com vista à obtenção de acordo de promoção e proteção ou tutelar cível adequado;
- b)Decide o arquivamento do processo, nos termos do artigo 111.º; ou
- c)Ordena as notificações a que se refere o n.º 1 do artigo 114.º, seguindo-se os demais termos aí previstos.