Artigo 12.º
Natureza
Redação registada como em vigor em 01/09/1999.
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- 1 -As comissões de protecção de crianças e jovens, adiante designadas comissões de protecção, são instituições oficiais não judiciárias com autonomia funcional que visam promover os direitos da criança e do jovem e prevenir ou pôr termo a situações susceptíveis de afectar a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento integral.
- 2 -As comissões de protecção exercem as suas atribuições em conformidade com a lei e deliberam com imparcialidade e independência.
- 3 -As comissões de protecção são declaradas instaladas por portaria conjunta do Ministro da Justiça e do Ministro do Trabalho e da Solidariedade.