Artigo 13.º
Colaboração
Redação registada como em vigor em 01/10/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os serviços públicos, as autoridades administrativas e as entidades policiais têm o dever de colaborar com as comissões de proteção no exercício das suas atribuições.
- 2 -O dever de colaboração incumbe igualmente às pessoas singulares e colectivas que para tal sejam solicitadas.
- 3 -O dever de colaboração abrange o de informação e o de emissão, sem quaisquer encargos, de certidões, relatórios e quaisquer outros documentos considerados necessários pelas comissões de proteção, no exercício das suas competências de promoção e proteção.