Artigo 19.º
Funcionamento da comissão alargada
Redação registada como em vigor em 01/10/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A comissão alargada funciona em plenário ou por grupos de trabalho para assuntos específicos.
- 2 -O plenário da comissão reúne com a periodicidade exigida pelo cumprimento das suas funções, no mínimo mensalmente.
- 3 -O exercício de funções na comissão alargada pressupõe a afetação dos comissários ao trabalho efetivo na comissão, por tempo não inferior a oito horas mensais, a integrar o período normal de trabalho.