Artigo 21.º
Competência da comissão restrita
Redação registada como em vigor em 01/10/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -À comissão restrita compete intervir nas situações em que uma criança ou jovem está em perigo.
- 2 -Compete designadamente à comissão restrita:
- a)Atender e informar as pessoas que se dirigem à comissão de protecção;
- b)Decidir da abertura e da instrução do processo de promoção e proteção;
- c)Apreciar liminarmente as situações de que a comissão de proteção tenha conhecimento, decidindo o arquivamento imediato do processo quando se verifique manifesta desnecessidade de intervenção;
- d)Proceder à instrução dos processos;
- e)Solicitar a participação dos membros da comissão alargada nos processos referidos na alínea anterior, sempre que se mostre necessário;
- f)Solicitar parecer e colaboração de técnicos ou de outras pessoas e entidades públicas ou privadas;
- g)Decidir a aplicação e acompanhar e rever as medidas de promoção e proteção, com exceção da medida de confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista a adoção;
- h)Praticar os atos de instrução e acompanhamento de medidas de promoção e proteção que lhe sejam solicitados no contexto de processos de colaboração com outras comissões de proteção;
- i)Informar semestralmente a comissão alargada, sem identificação das pessoas envolvidas, sobre os processos iniciados e o andamento dos processos pendentes.