Artigo 21.º
Competência da comissão restrita
Redação registada como em vigor em 22/09/2003.
Esta redação foi substituída em 01/10/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -À comissão restrita compete intervir nas situações em que uma criança ou jovem está em perigo.
- 2 -Compete designadamente à comissão restrita:
- a)Atender e informar as pessoas que se dirigem à comissão de protecção;
- b)Apreciar liminarmente as situações de que a comissão de protecção tenha conhecimento, decidindo o arquivamento imediato do caso quando se verifique manifesta desnecessidade de intervenção ou a abertura de processo de promoção de direitos e de protecção;
- c)Proceder à instrução dos processos;
- d)Solicitar a participação dos membros da comissão alargada nos processos referidos na alínea anterior, sempre que se mostre necessário;
- e)Solicitar parecer e colaboração de técnicos ou de outras pessoas e entidades públicas ou privadas;
- f)Decidir a aplicação e acompanhar e rever as medidas de promoção e protecção, com excepção da medida de confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção;
- g)Informar semestralmente a comissão alargada, sem identificação das pessoas envolvidas, sobre os processos iniciados e o andamento dos processos pendentes.