Artigo 22.º
Funcionamento da comissão restrita
Redação registada como em vigor em 01/09/1999.
Esta redação foi substituída em 01/10/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -A comissão restrita funciona em permanência.
- 2 -O plenário da comissão restrita reúne sempre que convocado pelo presidente, no mínimo com periodicidade quinzenal, e distribui entre os seus membros as diligências a efectuar nos processos de promoção dos direitos e protecção das crianças e jovens em perigo.
- 3 -Os membros da comissão restrita exercem funções em regime de tempo completo ou de tempo parcial, a definir na respectiva portaria de instalação.
- 4 -A comissão restrita funcionará sempre que se verifique situação qualificada de emergência que o justifique.