Artigo 23.º
Presidência da comissão de protecção
Redação registada como em vigor em 01/10/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O presidente da comissão de proteção é eleito pelo plenário da comissão alargada de entre todos os seus membros.
- 2 -O presidente designa um membro da comissão para desempenhar as funções de secretário.
- 3 -O secretário substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.
- 4 -O exercício efetivo da presidência é obrigatório para o membro eleito e vincula, nos casos aplicáveis, a entidade representada.
- 5 -O presidente da comissão exerce as suas funções a tempo inteiro, sempre que a população residente na área de competência territorial da respetiva comissão for, pelo menos, igual a 5000 habitantes com idade igual ou inferior a 18 anos.
- 6 -O exercício das funções do presidente da comissão de proteção é obrigatoriamente considerado e valorizado, quer para efeitos da avaliação de desempenho pela sua entidade de origem, quer para progressão na carreira, quer ainda em procedimentos concursais a que se candidate.
- 7 -Para efeitos da vinculação a que se refere o n.º 4, a comissão emite e disponibiliza à entidade de origem certidão da ata da reunião que elegeu o presidente.