Artigo 23.º
Presidência da comissão de protecção
Redação registada como em vigor em 01/09/1999.
Esta redação foi substituída em 01/10/2015. Ver a versão consolidada
- 1 -O presidente da comissão de protecção é eleito pelo plenário da comissão alargada de entre todos os seus membros.
- 2 -O presidente designa um membro da comissão para desempenhar as funções de secretário.
- 3 -O secretário substitui o presidente nos seus impedimentos.