Artigo 25.º
Estatuto dos membros da comissão de protecção
Redação registada como em vigor em 01/09/1999.
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- 1 -Os membros da comissão de protecção representam e obrigam os serviços e as entidades que os designam.
- 2 -As funções dos membros da comissão de protecção, no âmbito da competência desta, têm carácter prioritário relativamente às que exercem nos respectivos serviços.