Artigo 31.º
Acompanhamento e apoio
Redação registada como em vigor em 01/09/1999.
Esta redação foi substituída em 01/10/2015. Ver a versão consolidada
O acompanhamento e apoio da Comissão Nacional consiste, nomeadamente, em:
- a)Proporcionar formação e informação adequadas no domínio da promoção dos direitos e da protecção das crianças e jovens em perigo;
- b)Formular orientações e emitir directivas genéricas relativamente ao exercício das competências das comissões de protecção;
- c)Apreciar e promover as respostas às solicitações que lhe sejam apresentadas pelas comissões de protecção sobre questões surgidas no exercício das suas competências;
- d)Promover e dinamizar as respostas e os programas adequados ao desempenho das competências das comissões de protecção;
- e)Promover e dinamizar a celebração dos protocolos de cooperação entre as entidades referidas na alínea d) do artigo 5.º e as comissões de protecção necessários ao exercício das suas competências.