Artigo 32.º
Avaliação
Redação registada como em vigor em 01/09/1999.
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- 1 -As comissões de protecção elaboram anualmente um relatório de actividades, com identificação da situação e dos problemas existentes no município em matéria de promoção dos direitos e protecção das crianças e jovens em perigo, incluindo dados estatísticos e informações que permitam conhecer a natureza dos casos apreciados e as medidas aplicadas e avaliar as dificuldades e a eficácia da intervenção.
- 2 -O relatório é remetido à Comissão Nacional, à assembleia municipal e ao Ministério Público, até 31 de Janeiro do ano seguinte àquele a que respeita.
- 3 -O relatório relativo ao ano em que se inicia a actividade da comissão de protecção é apresentado no prazo previsto no número anterior.
- 4 -As comissões de protecção fornecem à Comissão Nacional os dados estatísticos e as informações que lhe sejam solicitados.
- 5 -A Comissão Nacional promoverá a realização anual de um encontro de avaliação das comissões de protecção.