- 1 -As medidas de promoção e protecção são as seguintes:
- a)Apoio junto dos pais;
- b)Apoio junto de outro familiar;
- c)Confiança a pessoa idónea;
- d)Apoio para a autonomia de vida;
- e)Acolhimento familiar;
- f)Acolhimento residencial;
- g)Confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista à adoção.
- 2 -As medidas de promoção e de proteção são executadas no meio natural de vida ou em regime de colocação, consoante a sua natureza, e podem ser decididas a título cautelar, com exceção da medida prevista na alínea g) do número anterior.
- 3 -Consideram-se medidas a executar no meio natural de vida as previstas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 e medidas de colocação as previstas nas alíneas e) e f); a medida prevista na alínea g) é considerada a executar no meio natural de vida no primeiro caso e de colocação, no segundo e terceiro casos.
- 4 -O regime de execução das medidas consta de legislação própria.
Artigo 35.º — Medidas
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/10/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2015
Lei n.º 142/2015 - 1.ª Série(08/09/2015)
Alterado
Em vigor de 22/09/2003 a 30/09/2015
Lei n.º 31/2003 - 1.ª Série(22/08/2003)
Comparar com a versão em vigorOriginal
Referenciado por (13)
- Artigo 61.º da Lei n.º 147/99
- Artigo 44.º da Lei n.º 147/99
- Artigo 37.º da Lei n.º 147/99
- Artigo 60.º da Lei n.º 147/99
- Artigo 38.º da Lei n.º 147/99
- Artigo 124.º da Lei n.º 147/99
- Artigo 92.º da Lei n.º 147/99
- Artigo 104.º da Lei n.º 147/99
- Artigo 114.º da Lei n.º 147/99
- Artigo 123.º da Lei n.º 147/99
- Artigo 103.º da Lei n.º 147/99
- Artigo 68.º da Lei n.º 147/99
- Artigo 88.º da Lei n.º 147/99