- 1 -O acolhimento familiar consiste na atribuição da confiança da criança ou do jovem a uma pessoa singular ou a uma família, habilitadas para o efeito, proporcionando a sua integração em meio familiar e a prestação de cuidados adequados às suas necessidades e bem-estar e a educação necessária ao seu desenvolvimento integral.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que constituem uma família duas pessoas casadas entre si ou que vivam uma com a outra há mais de dois anos em união de facto ou parentes que vivam em comunhão de mesa e habitação.
- 3 -O acolhimento familiar tem lugar quando seja previsível a posterior integração da criança ou jovem numa família ou, não sendo possível, para a preparação da criança ou jovem para a autonomia de vida.
- 4 -Deve ser sempre priorizada a aplicação da medida de acolhimento familiar sobre a de acolhimento residencial, salvo:
- a)Quando a consideração da excecional e específica situação da criança ou jovem carecidos de proteção imponha a aplicação da medida de acolhimento residencial;
- b)Quando se constate impossibilidade de facto.
- 5 -A aplicação excecional da medida de acolhimento residencial tem de ser devidamente fundamentada.
Artigo 46.º — Definição e pressupostos
AlteradoVersão 3Vigente desde: 02/04/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 02/04/2025
Lei n.º 37/2025 - 1.ª Série(31/03/2025)
Alterado
Em vigor de 01/10/2015 a 01/04/2025
Lei n.º 142/2015 - 1.ª Série(08/09/2015)
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