- 1 -A medida de acolhimento residencial consiste na colocação da criança ou jovem aos cuidados de uma entidade que disponha de instalações, equipamento de acolhimento e recursos humanos permanentes, devidamente dimensionados e habilitados, que lhes garantam os cuidados adequados.
- 2 -O acolhimento residencial tem como finalidade contribuir para a criação de condições que garantam a adequada satisfação de necessidades físicas, psíquicas, emocionais e sociais das crianças e jovens e o efetivo exercício dos seus direitos, favorecendo a sua integração em contexto sociofamiliar seguro e promovendo a sua educação, bem-estar e desenvolvimento integral.
- 3 -Nos casos em que a criança ou jovem, de nacionalidade estrangeira, é acolhido em instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de cooperação com o Estado, a medida envolve a atribuição de autorização de residência em território nacional pelo período necessário a uma decisão definitiva sobre eventual pedido de naturalização, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro.
Artigo 49.º — Definição e finalidade
AlteradoVersão 3Vigente desde: 06/07/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 06/07/2018
Lei n.º 26/2018 - 1.ª Série(05/07/2018)
Alterado
Em vigor de 01/10/2015 a 05/07/2018
Lei n.º 142/2015 - 1.ª Série(08/09/2015)
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