Artigo 58.º
Direitos da criança e do jovem em acolhimento
Redação registada como em vigor em 01/09/1999.
Esta redação foi substituída em 01/10/2015. Ver a versão consolidada
A criança e o jovem acolhidos em instituição têm, em especial, os seguintes direitos:
- a)Manter regularmente, e em condições de privacidade, contactos pessoais com a família e com pessoas com quem tenham especial relação afectiva, sem prejuízo das limitações impostas por decisão judicial ou pela comissão de protecção;
- b)Receber uma educação que garanta o desenvolvimento integral da sua personalidade e potencialidades, sendo-lhes asseguradas a prestação dos cuidados de saúde, formação escolar e profissional e a participação em actividades culturais, desportivas e recreativas;
- c)Usufruir de um espaço de privacidade e de um grau de autonomia na condução da sua vida pessoal adequados à sua idade e situação;
- d)Receber dinheiro de bolso;
- e)A inviolabilidade da correspondência;
- f)Não ser transferidos da instituição, salvo quando essa decisão corresponda ao seu interesse;
- g)Contactar, com garantia de confidencialidade, a comissão de protecção, o Ministério Público, o juiz e o seu advogado.
- 2 -Os direitos referidos no número anterior constam necessariamente do regulamento interno das instituições de acolhimento.