- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as medidas previstas nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 1 do artigo 35.º têm a duração estabelecida no acordo ou na decisão judicial.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, cada uma das medidas referidas no número anterior não pode ter duração superior a um ano, podendo, todavia, ser prorrogadas até 18 meses se o interesse da criança ou do jovem o aconselhar e desde que se mantenham os consentimentos e os acordos legalmente exigidos.
- 3 -Excecionalmente, quando a defesa do superior interesse da criança ou do jovem o imponha, a medida prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 35.º pode ser prorrogada até que aqueles perfaçam os 25 anos de idade.
Artigo 60.º — Duração das medidas no meio natural de vida
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Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 06/07/2018
Lei n.º 23/2017 - 1.ª Série(23/05/2017)
Alterado
Em vigor de 01/10/2015 a 05/07/2018
Lei n.º 142/2015 - 1.ª Série(08/09/2015)
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