- 1 -A criança ou jovem, acolhido em instituição ou que beneficie da medida de proteção de acolhimento familiar, que tenha cessado as medidas por vontade própria, tem o direito de solicitar de forma fundamentada a sua reversão, com a continuação da intervenção até aos 21 anos, desde que iniciada antes de atingir os 18 anos, e até aos 25 anos sempre que existam, e apenas enquanto durem, processos educativos ou de formação profissional.
- 2 -A retoma das medidas a pedido do próprio obedece aos mesmos procedimentos do acolhimento e proporciona apoio económico e acompanhamento psicopedagógico e social que habilitem a criança ou jovem a adquirir progressivamente autonomia de vida.
Artigo 63.º-A — Retoma das medidas
AditadoVigente desde: 30/03/2025
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/03/2025
Lei n.º 23/2023 - 1.ª Série(25/05/2023)