- 1 -As entidades policiais e as autoridades judiciárias comunicam às comissões de protecção as situações de crianças e jovens em perigo de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as autoridades judiciárias adoptam as providências tutelares cíveis adequadas.
Artigo 64.º — Comunicação das situações de perigo pelas autoridades policiais e judiciárias
Vigente desde: 01/09/1999
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Em vigor desde 01/09/1999