- 1 -Qualquer pessoa que tenha conhecimento das situações previstas no artigo 3.º pode comunicá-las às entidades com competência em matéria de infância ou juventude, às entidades policiais, às comissões de protecção ou às autoridades judiciárias.
- 2 -A comunicação é obrigatória para qualquer pessoa que tenha conhecimento de situações que ponham em risco a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade da criança ou do jovem.
- 3 -Quando as comunicações sejam dirigidas às entidades referidas no n.º 1, estas procedem ao estudo sumário da situação e proporcionam a protecção compatível com as suas atribuições, dando conhecimento da situação à comissão de protecção sempre que entendam que a sua intervenção não é adequada ou suficiente.
Artigo 66.º — Comunicação das situações de perigo por qualquer pessoa
Vigente desde: 01/09/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/1999
Referências (1)
- Artigo 3.º