Artigo 68.º
Comunicações das comissões de protecção ao Ministério Público
Redação registada como em vigor em 01/09/1999.
Esta redação foi substituída em 22/09/2003. Ver a versão consolidada
As comissões de protecção comunicam ao Ministério Público:
- a)As situações em que considerem adequado o encaminhamento para a adopção quando o organismo da segurança social divergir desse entendimento;
- b)As situações em que não sejam prestados ou sejam retirados os consentimentos necessários à sua intervenção, à aplicação da medida ou à sua revisão, em que haja oposição da criança ou do jovem, ou em que, tendo estes sido prestados, não sejam cumpridos os acordos estabelecidos;
- c)As situações em que não obtenham a disponibilidade dos meios necessários para aplicar ou executar a medida que considerem adequada, nomeadamente por oposição de um serviço ou instituição;
- d)As situações em que não tenha sido proferida decisão decorridos seis meses após o conhecimento da situação da criança ou do jovem em perigo;
- e)A aplicação da medida que determine ou mantenha a separação da criança ou do jovem dos seus pais, representante legal ou das pessoas que tenham a sua guarda de facto.