Artigo 69.º
Comunicações das comissões de protecção ao Ministério Público para efeitos de procedimento cível
Redação registada como em vigor em 01/09/1999.
Esta redação foi substituída em 01/10/2015. Ver a versão consolidada
As comissões de protecção comunicam ainda ao Ministério Público as situações de facto que justifiquem a regulação ou a alteração do regime de exercício do poder paternal, a inibição do poder paternal, a instauração da tutela ou a adopção de qualquer outra providência cível, nomeadamente nos casos em que se mostre necessária a fixação ou a alteração ou se verifique o incumprimento das prestações de alimentos.