Artigo 75.º
Requerimento de providências tutelares cíveis
Redação registada como em vigor em 01/09/1999.
Esta redação foi substituída em 01/10/2015. Ver a versão consolidada
O Ministério Público requer ao tribunal as providências tutelares cíveis adequadas:
- a)No caso previsto na alínea a) do artigo 68.º, quando concorde com o entendimento da comissão de protecção;
- b)Sempre que considere necessário, nomeadamente nas situações previstas no artigo 69.º