- 1 -O Ministério Público requer a apreciação judicial da decisão da comissão de protecção quando entenda que as medidas aplicadas são ilegais ou inadequadas para promoção dos direitos e protecção da criança ou do jovem em perigo.
- 2 -O requerimento para apreciação judicial da decisão da comissão de protecção indica os fundamentos da necessidade de intervenção judicial e é acompanhado do processo da comissão.
- 3 -Para efeitos do número anterior, o Ministério Público requisita previamente à comissão de protecção o respectivo processo.
- 4 -O requerimento para apreciação judicial deve ser apresentado no prazo de 15 dias após o recebimento da comunicação da decisão da comissão pelo Ministério Público e dele é dado conhecimento à comissão de protecção.
- 5 -O presidente da comissão de protecção é ouvido sobre o requerimento do Ministério Público.
Artigo 76.º — Requerimento para apreciação judicial
Vigente desde: 01/09/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/09/1999