Artigo 81.º
Apensação de processos de natureza diversa
Redação registada como em vigor em 01/10/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Quando, relativamente à mesma criança ou jovem, forem instaurados, sucessivamente ou em separado, processos de promoção e proteção, inclusive na comissão de proteção, tutelar educativo ou relativos a providências tutelares cíveis, devem os mesmos correr por apenso, independentemente do respetivo estado, sendo competente para deles conhecer o juiz do processo instaurado em primeiro lugar.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -Para efeitos do disposto no n.º 1, o juiz solicita à comissão de proteção que o informe sobre qualquer processo de promoção e proteção pendente ou que venha a ser instaurado posteriormente relativamente à mesma criança ou jovem.
- 4 -A apensação a que se reporta o n.º 1 tem lugar independentemente do estado dos processos.