- 1 -Os exames médicos que possam ofender o pudor da criança ou do jovem apenas são ordenados quando for julgado indispensável e o seu interesse o exigir e devem ser efectuados na presença de um dos progenitores ou de pessoa da confiança da criança ou do jovem, salvo se o examinado o não desejar ou o seu interesse o exigir.
- 2 -Os exames médicos referidos no número anterior são realizados por pessoal médico devidamente qualificado, sendo garantido à criança ou ao jovem o necessário apoio psicológico.
- 3 -Aos exames médicos é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 9.º e 10.º, salvo nas situações de emergência previstas no artigo 91.º
- 4 -Os exames têm carácter de urgência e, salvo quando outro prazo for exigido pela sua natureza, os respectivos relatórios são apresentados no prazo máximo de 30 dias.
- 5 -A comissão de protecção ou o tribunal podem, quando necessário para assegurar a protecção da criança ou do jovem, requerer ao tribunal certidão dos relatórios dos exames efectuados em processos relativos a crimes de que tenham sido vítimas, que possam ser utilizados como meios de prova.
Artigo 87.º — Exames
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/10/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2015
Lei n.º 142/2015 - 1.ª Série(08/09/2015)
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