- 1 -O processo inicia-se com o recebimento da comunicação escrita ou com o registo das comunicações verbais ou dos factos de que a referida comissão tiver conhecimento.
- 2 -O processo da comissão de protecção inclui a recolha de informação, as diligências e os exames necessários e adequados ao conhecimento da situação, à fundamentação da decisão, à aplicação da respectiva medida e à sua execução.
- 3 -O processo é organizado de modo simplificado, nele se registando por ordem cronológica os atos e diligências praticados ou solicitados pela comissão de proteção que fundamentem a prática dos atos previstos no número anterior.
- 4 -Relativamente a cada processo é transcrita na acta da comissão restrita, de forma sumária, a deliberação e a sua fundamentação.
- 5 -Os atos praticados por comissão de proteção a rogo de outra, designadamente ao nível da instrução de processos ou de acompanhamento de medidas de promoção e proteção, integram a atividade processual da comissão, sendo registados como atos de colaboração.
Artigo 97.º — Processo
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/10/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2015
Lei n.º 142/2015 - 1.ª Série(08/09/2015)
Original