Artigo 17.º
Instrução do pedido de registo de auditores e entidades de auditoria autorizadas a exercer a atividade de revisão de contas em país terceiro
Redação registada como em vigor em 01/01/2022.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O pedido de registo junto da CMVM de auditores de países terceiros mencionado no artigo anterior deve ser instruído, nomeadamente com os seguintes elementos atualizados:
- a)Identificação completa, incluindo nome, nacionalidade e domicílio profissional;
- b)Endereço de sítio na Internet, quando existente;
- c)Identificação da autoridade de país terceiro competente para o registo de auditores, incluindo o respetivo endereço e demais dados de contacto, bem como do seu número de registo junto da mesma;
- d)Identificação de autoridades de Estados membros onde se encontre registada e dos seus números de registo junto das mesmas, se aplicável;
- e)Informação sobre o cumprimento de requisitos equivalentes aos estabelecidos nas normas legais aplicáveis, relativos à idoneidade, qualificações académicas, submissão a exame e estágio prático;
- f)Identificação das entidades do país terceiro que sejam suas clientes e que tenham valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal; e
- g)Informação que demonstre a aplicação das normas internacionais de auditoria, normas internacionais de controlo de qualidade e outras normas internacionais e dos requisitos de independência, objetividade e fixação de honorários em vigor em Portugal, ou outros equivalentes, na prestação de serviços de auditoria a entidades com valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal.
- 2 -O pedido de registo de entidade de auditoria de país terceiro na CMVM deve incluir os seguintes elementos atualizados:
- a)Identificação completa, incluindo firma, forma jurídica, nacionalidade e sede;
- b)Endereço de sítio na Internet, quando existente;
- c)Identificação dos seus sócios, da composição dos seus órgãos sociais e da pessoa de contacto;
- d)Identificação da autoridade de país terceiro competente para o registo de auditores, incluindo o seu endereço e demais dados de contacto, e do seu número de registo junto da mesma;
- e)Identificação de autoridades de Estados membros onde se encontre registada e dos seus números de registo junto das mesmas, se aplicável;
- f)Informação sobre o cumprimento de requisitos equivalentes aos estabelecidos nas normas legais nacionais, relativos à idoneidade, qualificações académicas, submissão a exame e estágio prático, pela maioria dos membros dos seus órgãos de administração e pelos auditores que, em seu nome, realizem a revisão legal das contas a entidades de país terceiro com valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal;
- g)Identificação das entidades do país terceiro que sejam suas clientes e que tenham valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal;
- h)Identificação dos sócios responsáveis pela prestação de serviços de auditoria a entidades com valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal, se aplicável; e
- i)Informação que demonstre a aplicação das normas internacionais de auditoria, normas internacionais de controlo de qualidade e outras normas internacionais e dos requisitos de independência, objetividade e fixação de honorários em vigor em Portugal, ou outros equivalentes, na prestação de serviços de auditoria a entidades com valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal.
- 3 -A CMVM pode dispensar a prestação de informações referidas na alínea g) do n.º 1 e na alínea i) do número anterior, na medida em que a equivalência das normas relativas a auditores e dos requisitos de independência, objetividade e fixação de honorários aplicados tenha sido confirmada pela Comissão Europeia ou por entidade competente de outro Estado-Membro.
- 4 -O requerimento de registo deve obedecer ao modelo disponibilizado pela CMVM e acompanhado dos documentos que suportem as informações nele contidas.
- 5 -O requerimento de registo e demais documentos de suporte devem ser redigidos em língua portuguesa ou inglesa.
- 6 -Aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos referentes ao registo de ROC e SROC.
- 7 -A lista atualizada de auditores e entidades de auditoria de países terceiros registados na CMVM é disponibilizada no sítio na Internet da CMVM.