Artigo 3.º
Entidades de interesse público
Redação registada como em vigor em 09/09/2015.
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Para efeitos do presente regime jurídico e do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, são qualificadas como entidade de interesse público as seguintes entidades:
- a)Os emitentes de valores mobiliários admitidos à negociação num mercado regulamentado;
- b)As instituições de crédito;
- c)As empresas de investimento;
- d)Os organismos de investimento coletivo sob forma contratual e societária, previstos no regime geral dos organismos de investimento coletivo, aprovado pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro;
- e)As sociedades de capital de risco, as sociedades de investimento em capital de risco e os fundos de capital de risco, previstos no Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especializado, aprovado pela Lei n.º 18/2015, de 4 de março;
- f)As sociedades de investimento alternativo especializado e os fundos de investimento alternativo especializado, previstos no Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especializado, aprovado pela Lei n.º 18/2015, de 4 de março;
- g)As sociedades de titularização de créditos e os fundos de titularização de créditos;
- h)As empresas de seguros e de resseguros;
- i)As sociedades gestoras de participações sociais, quando as participações detidas, direta ou indiretamente, lhes confiram a maioria dos direitos de voto nas instituições de crédito referidas na alínea b);
- j)As sociedades gestoras de participações sociais no sector dos seguros e as sociedades gestoras de participação de seguros mistas;
- k)Os fundos de pensões;
- l)As empresas públicas que, durante dois anos consecutivos, apresentem um volume de negócios superior a (euro) 50 000 000, ou um ativo líquido total superior a (euro) 300 000 000.