Artigo 31.º
Deveres de comunicação anual
Redação registada como em vigor em 09/09/2015.
Esta redação foi substituída em 01/01/2022. Ver a versão consolidada
Os ROC e as SROC fornecem anualmente à CMVM e à OROC uma lista das entidades de interesse público auditadas, por ordem das receitas provenientes dessas entidades, discriminando essas receitas em:
- a)Receitas provenientes da revisão legal das contas;
- b)Receitas provenientes de serviços distintos da auditoria que não os referidos no n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que são exigidos pela legislação aplicável; e
- c)Receitas provenientes de serviços distintos da auditoria que não os referidos no n.º 1 do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, que não são exigidos pela legislação aplicável.