Artigo 44.º
Regulamentação
Redação registada como em vigor em 09/09/2015.
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- 1 -A CMVM elabora os regulamentos necessários à concretização e ao desenvolvimento das matérias relacionadas com a auditoria, ouvindo a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, nomeadamente quanto aos seguintes aspetos:
- a)Troca de informações entre a OROC e a CMVM;
- b)Organização e funcionamento do Conselho Geral de Supervisão de Auditoria;
- c)Cumprimento de deveres relativos ao exercício da atividade de auditoria;
- d)Deveres de informação pelas entidades de interesse público à CMVM;
- e)Sistemas de controlo de qualidade e inspeções;
- f)Processo de registo e averbamentos ao registo de ROC, SROC, entidades de auditoria de outros Estados membros, auditores e entidades de auditoria de países terceiros;
- g)Taxas;
- h)Procedimentos específicos para a receção e acompanhamento da comunicação de infrações;
- i)Condições de partilha de informação nos planos interno e externo;
- j)Avaliação do desempenho do órgão de fiscalização de entidades de interesse público.
- 2 -O disposto no número anterior não impede a OROC de estabelecer normas no quadro dos poderes que se lhe encontram atribuídos, consultada a CMVM, desde que as mesmas não sejam incompatíveis com os regulamentos da CMVM emitidos em matéria de supervisão de auditoria.