- 1 -Cumulativamente com as coimas previstas no artigo 45.º, podem ser ainda aplicadas as seguintes sanções acessórias:
- a)Apreensão e perda do objeto da infração, incluindo o produto do benefício obtido pelo infrator através da prática da contraordenação;
- b)Interdição temporária do exercício da profissão ou da atividade pelo infrator;
- c)Revogação da aprovação ou cancelamento do registo necessário ao exercício de funções.
- 2 -A sanção prevista na alínea b) do número anterior não pode ter duração superior a três anos, contados da decisão condenatória definitiva, podendo consistir na proibição, nomeadamente, de que:
- a)O ROC ou a SROC ou o sócio principal realizem revisões legais ou voluntárias de contas;
- b)Um membro de uma SROC ou um membro de um órgão de administração ou direção de uma entidade de interesse público exerça funções em SROC ou em entidade de interesse público.
Artigo 48.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 09/09/2015
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Em vigor desde 09/09/2015