Artigo 50.º
Divulgação da decisão
Redação registada como em vigor em 09/09/2015.
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- 1 -Ainda que tenha sido requerida a sua impugnação judicial, a divulgação de decisões que condenem o agente pela prática de uma ou mais contraordenações previstas no presente regime jurídico é feita nos termos do artigo 422.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, pelo prazo de cinco anos contados da data em que se esgotarem as vias de recurso ou caducidade do direito ao recurso e inclui a identificação do agente, o tipo e a natureza da infração, sendo precedida do expurgar de dados pessoais que possam colocar em perigo a segurança pessoal daquele.
- 2 -A divulgação é efetuada em regime de anonimato:
- a)Nos casos a que se refere o n.º 3 do artigo 422.º do Código dos Valores Mobiliários;
- b)Quando a mesma possa comprometer uma investigação criminal em curso;
- c)Quando o perigo de repetição de conduta infracional se encontre fortemente diminuído.