Artigo 6.º
Registo para o exercício de funções de interesse público
Redação registada como em vigor em 09/09/2015.
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- 1 -Sem prejuízo da inscrição na OROC, cabe à CMVM proceder ao registo de ROC, SROC e auditores e entidades de auditoria de Estados membros e de países terceiros que pretendam exercer funções de interesse público, nos termos definidos no presente regime jurídico.
- 2 -Só podem exercer funções de interesse público os ROC, SROC, auditores e entidades de auditoria de Estados membros e de países terceiros que se encontrem registados na CMVM, nos termos e para os efeitos do presente regime jurídico.
- 3 -A inscrição efetuada junto da OROC pelos ROC, SROC, auditores e entidades de auditoria de Estados membros que não pretendam exercer funções de interesse público assegura a sua qualificação para todos os efeitos e atividades não incluídas nas funções de interesse público.
- 4 -A CMVM pode desenvolver por regulamento o conteúdo dos requisitos referidos no presente capítulo para o registo e exercício de funções de interesse público, designadamente no que respeita ao registo de ROC e SROC e de auditores e entidades de auditoria de Estados membros e de países terceiros que auditem entidades de interesse público.