- 1 -São promovidos ao posto a que tenham direito, considerando exclusivamente o tempo de serviço e a antiguidade nos termos do artigo 1.º e tendo como limite o posto de coronel ou de capitão-de-mar-e-guerra, os primeiros-tenentes ou capitães, os capitães-tenentes ou majores e os capitães-de-fragata ou tenentes-coronéis abrangidos pelo disposto no artigo anterior que:
- a)Tenham passado à situação de reserva a seu pedido ou por terem atingido o limite de idade legalmente estabelecido para o posto;
- b)Tenham passado à reforma a seu pedido ou por terem atingido o tempo máximo de permanência na reserva fora da efectividade do serviço;
- c)Tenham passado à reforma extraordinária;
- d)Tenham adquirido o estatuto de deficiente das Forças Armadas;
- e)Tenham falecido.
- 2 -Não são abrangidos pelo disposto no número anterior os oficiais que:
- a)Tenham passado à reserva por força de sanção disciplinar;
- b)Tenham sido abatidos aos QP.
- 3 -Aos oficiais abrangidos pelo artigo 1.º que se encontrem em efectividade de serviço só será aplicada a contagem de antiguidade ali prevista quando cessar essa situação.
Artigo 2.º — Promoções
Vigente desde: 08/08/2000