Artigo 107.º
Petição dirigida ao delegante ou subdelegante
Redação registada como em vigor em 01/01/2013.
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O indeferimento tácito da petição ou requerimento dirigido ao delegante ou subdelegante é imputável, para efeitos de impugnação, ao delegado ou subdelegado, mesmo que a este não seja remetido o requerimento ou petição, atendendo-se à data da respectiva entrada para o efeito do artigo anterior.