Artigo 109.º
Despesas com a produção de prova
Redação registada como em vigor em 01/01/2004.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As despesas com a produção da prova são da responsabilidade de quem as oferecer e, se for o impugnante, garanti-las-á mediante prévio depósito.
- 2 -O não pagamento dos preparos para a realização das despesas implica a não realização da diligência requerida pelo impugnante, salvo quando o juiz fundamentadamente a entender necessária ao conhecimento do pedido.