Artigo 110.º
Contestação
Redação registada como em vigor em 23/08/2016.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Recebida a petição, o juiz ordena a notificação do representante da Fazenda Pública para, no prazo de 90 dias, contestar e solicitar a produção de prova adicional, sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 5 do artigo 112.º
- 2 -O juiz pode convidar o impugnante a suprir, no prazo que designar, qualquer deficiência ou irregularidade.
- 3 -O representante da Fazenda Pública deve solicitar, no prazo de três dias, o processo administrativo ao órgão periférico local da situação dos bens ou da liquidação, mas esse expediente não interfere no prazo da contestação previsto no n.º 1.
- 4 -Com a contestação, o representante da Fazenda Pública remete ao tribunal, para todos os efeitos legais, o processo administrativo que lhe tenha sido enviado pelos serviços.
- 5 -O juiz pode, a todo o tempo, ordenar ao serviço periférico local a remessa do processo administrativo, mesmo na falta de contestação do representante da Fazenda Pública.
- 6 -A falta de contestação não representa a confissão dos factos articulados pelo impugnante.
- 7 -O juiz aprecia livremente a falta de contestação especificada dos factos.