- 1 -O incumprimento das obrigações referentes ao dever de diligência na cadeia de aprovisionamento de minerais de conflito nos termos do Regulamento (UE) 2017/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 maio de 2017, apurado no âmbito de auditorias efetuadas em cumprimento dos artigos 6.º e 7.º do regulamento ou no âmbito de controlos ex post, é punível com coima de 150 (euro) até 15 000 (euro).
- 2 -Verificado o incumprimento das obrigações, o infrator é notificado para implementar medidas corretivas das irregularidades detetadas, em prazo a designar, não superior a 90 dias.
- 3 -A implementação das medidas corretivas referidas no n.º 2 é confirmada por uma auditoria efetuada nos termos do artigo 11.º do Regulamento (UE) 2017/821 do Parlamento Europeu e do Conselho.
Artigo 112.º-A — Incumprimento das obrigações referentes ao dever de diligência na cadeia de aprovisionamento de minerais de conflito
AditadoVigente desde: 27/02/2021
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Em vigor desde 27/02/2021
Lei n.º 7/2021 - 1.ª Série(26/02/2021)