Artigo 115.º
Meios de prova
Redação registada como em vigor em 05/06/2001.
Esta redação foi substituída em 01/01/2012. Ver a versão consolidada
- 1 -São admitidos os meios gerais de prova.
- 2 -As informações oficiais só têm força probatória quando devidamente fundamentadas, de acordo com critérios objectivos.
- 3 -O teor das informações oficiais será sempre notificado ao impugnante, logo que juntas.
- 4 -A genuinidade de qualquer documento deve ser impugnada no prazo de 10 dias após a sua apresentação ou junção ao processo, sendo no mesmo prazo feito o pedido de confronto com o original da certidão ou da cópia com a certidão de que foi extraída.