Artigo 120.º
Notificação para alegações
Redação registada como em vigor em 05/06/2001.
Esta redação foi substituída em 01/01/2008. Ver a versão consolidada
Finda a produção da prova, ordenar-se-á a notificação dos interessados para alegarem por escrito no prazo fixado pelo juiz, que não será superior a 30 dias.