Artigo 125.º-A
Pagamento ou colocação à disposição de rendimentos ou ganhos conferidos por ou associados a valor mobiliários
Redação registada como em vigor em 01/01/2002.
Esta redação foi substituída em 01/01/2012. Ver a versão consolidada
O pagamento ou colocação à disposição de rendimentos ou ganhos conferidos ou associados a valores mobiliários, quando a aquisição destes tenha sido realizada sem a intervenção das entidades referidas nos artigos 123.º e 124.º do Código do IRS, e previamente não tenha sido feita prova perante as entidades que intervenham no respectivo pagamento ou colocação à disposição da apresentação da declaração a que se refere o artigo 138.º do Código do IRS, é punível com coima de (euro) 250 a (euro) 25000.