Artigo 127.º
Incidentes
Redação registada como em vigor em 01/01/2012.
Esta redação foi substituída em 16/10/2016. Ver a versão consolidada
- 1 -São admitidos em processo de impugnação os incidentes seguintes:
- a)Assistência;
- b)Habilitação;
- c)Apoio judiciário.
- 2 -O prazo de resposta ao incidente é de 15 dias.
- 3 -O Ministério Público pronunciar-se-á obrigatoriamente antes da decisão do incidente sobre a matéria nele discutida.