- 1 -Tendo-se verificado a partilha entre os sucessores da pessoa que no título figurar como devedor, o órgão da execução fiscal ordenará, para efeito de citação dos herdeiros, a destrinça da parte que cada um deles deva pagar.
- 2 -Em relação a cada devedor será processada guia ou documento equivalente em triplicado, com a indicação de que foi passada nos termos deste artigo, servindo um dos exemplares de recibo ao contribuinte.
- 3 -Para efeito dos números anteriores, quando quem realizar a citação verificar que o executado faleceu prestará informação em que declare:
- a)No caso de ter havido partilhas, os herdeiros e as suas quotas hereditárias;
- b)Não tendo havido partilhas, os herdeiros, caso sejam conhecidos, e se está pendente inventário.
- 4 -No caso da alínea a) do número anterior será mandado citar cada um dos herdeiros para pagar o que proporcionalmente lhe competir na dívida exequenda e no da alínea b) citar-se-á, respectivamente, consoante esteja ou não a correr inventário, o cabeça-de-casal ou qualquer dos herdeiros para pagar toda a dívida sob cominação de penhora em quaisquer bens da herança, fazendo-se a citação dos herdeiros incertos por editais.
Artigo 155.º — Partilha entre sucessores
Vigente desde: 05/06/2001
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Em vigor desde 05/06/2001