- 1 -No caso de falecimento do executado, será informado no processo quem são os herdeiros, nos termos do n.º 3 do artigo 155.º
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se à habilitação das sucessões do embargante e do credor reclamante de créditos.
Artigo 168.º — Incidente de habilitação de herdeiros
Vigente desde: 05/06/2001
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Em vigor desde 05/06/2001