- 1 -Quando a garantia possa ser dispensada nos termos previstos na lei, deve o executado requerer a dispensa ao órgão da execução fiscal no prazo referido no n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -Caso o fundamento da dispensa da garantia seja superveniente ao termo daquele prazo, deve a dispensa ser requerida no prazo de 30 dias após a sua ocorrência.
- 3 -O pedido a dirigir ao órgão da execução fiscal deve ser fundamentado de facto e de direito e instruído com a prova documental necessária.
- 4 -O pedido de dispensa de garantia será resolvido no prazo de 10 dias após a sua apresentação.
Artigo 170.º — Dispensa da prestação de garantia
Vigente desde: 05/06/2001
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Em vigor desde 05/06/2001