- 1 -A carta rogatória será acompanhada de uma nota em que se indique a natureza da dívida, o tempo a que respeita e o facto que a originou.
- 2 -Quando se levantem dúvidas sobre a expedição de carta rogatória, o órgão da execução fiscal consultará, nos termos da lei, os serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 187.º — Carta rogatória
Vigente desde: 05/06/2001
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Em vigor desde 05/06/2001