- 1 -A falta de pagamento de qualquer das prestações importa o vencimento imediato das seguintes, prosseguindo o processo de execução fiscal os seus normais termos até à extinção.
- 2 -A entidade que tiver prestado a garantia será citada para, no prazo de 30 dias, efectuar o pagamento da dívida ainda existente e acrescido até ao montante da garantia prestada, sob pena de ser executada no processo.
- 3 -No processo far-se-ão constar os bens que foram dados em garantia.
Artigo 200.º — Consequências da falta de pagamento
Vigente desde: 05/06/2001
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