- 1 -No despacho que autorizar a dação, pode o ministro ou órgão executivo competente determinar a venda, por proposta em carta fechada, dos bens dados em pagamento, em prazo a fixar.
- 2 -Em caso de urgência na venda dos bens, designadamente pelo seu risco de desvalorização, ou de estes serem de valor reduzido, ou quando seja essa a solução mais adequada à continuidade da utilização produtiva dos bens, pode o ministro ou órgão executivo competente determinar que a venda seja efectuada por negociação particular.
- 3 -Pode também o ministro ou órgão executivo competente autorizar os serviços sob a sua dependência a locarem ou a onerarem, nos termos previstos na lei, os bens dados em pagamento ou a com eles realizarem capital ou outras prestações sociais.
- 4 -Os direitos emergentes da locação ou da oneração referidas no n.º 3 só podem ser penhorados em processo de execução fiscal.
Artigo 202.º — Bens dados em pagamento
Vigente desde: 05/06/2001
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Em vigor desde 05/06/2001